OPINIÃO: STF CASSA LIMINAR QUE GARANTIU INSCRIÇÃO NA OAB, SEM EXAME DA (DES) ORDEM
VASCO VASCONCELOS Que é que há, meu país ?
O que é que há ?
Tem alguém levando lucro
Tem alguém colhendo o fruto
Sem saber o que é plantar
Tá faltando consciência
Tá sobrando paciência
Tá faltando alguém gritar (…)
Zezé di Camargo e Luciano
Decisão Judicial não se discute? “As leis precisam se adaptar à sociedade, não é a sociedade que tem que se adaptar às leis”. Faço minhas as palavras do emérito Professor Felipe Peixoto Braga Netto “O juiz é cada vez menos a “boca da lei”, como queria Montesquieu, no sentido de meramente reproduziria os comandos legais. A interpretação do direito é vista, hoje, como algo construído pelo intérprete, nunca algo pronto e acabado”. Disponível: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=60 .
“Em um Estado Democrático de Direito, os pronunciamentos judiciais devem ser imediatamente acatados, em especial quando relativos a mandado de segurança”. Não faz muito tempo o Ministro Carlos Ayres Britto, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal, declarou: “O juiz contemporâneo é aquele que abre as janelas do direito para o mundo. Isso não significa um juiz vassalo da imprensa. Significa um juiz disposto a ouvir atentamente o que a opinião pública tem a dizer. Não há mais lugar para o juiz que se tranca numa torre de marfim, ou paira numa esfera olímpica, como um semideus.
Fim do famigerado Exame da OAB conta com apoio de 94,32 % dos internautas, contra 5,68% (A voz do povo é a voz de Deus), conforme pesquisa realizada peal Agência Senado Federal: http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=102989&codAplicativo=2. Você é a favor ou contra a proposta que acaba com o Exame de Ordem, como requisito para o exercício da advocacia (PLS 186/2006)? a favor – 94,32 % contra 5,68 % (posição do dia 01.07.2010. 12:00 hs).
Pois bem. Enquanto o Tribunal Constitucional de Portugal, declarou no ano passado, inconstitucional o famigerado Exame de Ordem daquele país, em respeito à Constituição ao Estado de Direito e Direitos Humanos, com repulsa tomei conhecimento, pasmem que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, – STF, manteve dia 1º/06 decisão do presidente da Corte ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OB) sem realização da OAB.
Em que pese ter o maior respeito pelo nobre ministro Cezar Peluso, o qual é merecedor de todas as honras do Estado, o seu argumento, néscio, enfim fátuo, para cassar aquela liminar, ou seja, “O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010″.
Diferentemente do argumento incongruente, utilizado pelo nobre Ministro, portador de alto saber jurídico, deveria, “data-venia”, tempestivamente, fulminar de vez e/ou extirpar esse câncer (Exame da (des) Ordem do nosso ordenamento jurídico, porque não é da alçada da OAB, avaliar ninguém. OAB é um órgão de fiscalização da profissão a exemplo dos demais conselhos de classe,tais como: CRA, CRM, CREA e não tem poder constitucional de usurpar prerrogativas do Estado (MEC), para impor tal excrescência; não tem poder de regulamentar Leis, esse poder é privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal.
Senhores Ministros do Egrégio STF qualidade de ensino não se alcança com o exame, extorquindo tosquiando milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), com altas taxas que já chegaram a R$ 250,00 (RO) em 2009, fiz reduzir para R$ 200,00 mesmo assim é um assalto ao bolso, haja vista que a média das taxas de concursos de nível superior, giram em torno de R$ 75,00 a exemplo do concurso de nível superior, inclusive de advogado da INFRAERO, cujo edital será lançado nos próximos dias; ou seja qualidade de ensino se alcança com a melhoria das universidades. Se a Universidade não presta o correto é fechá-la jamais punir o Bacharel em Direito, que é vítima do sistema. Até porque todos os professores do Curso de Direito são inscritos nos quadros da OAB.
Ocorre que fiscalizar Universidade dá trabalho e não gera lucro fácil para os mercenários da OAB. O fato da existência no país de cerca 1240 cursos de direito, e da falta de fiscalização do MEC, não dão direito à OAB e a nenhuma outra organização de afrontar a Constituição, o Estado de direito e os Direitos Humanos, muito menos usurpar atribuições do Estado (MEC). Não é porque lá fora a violência está explodindo tudo, que a OAB irá instituir a sua polícia. Segurança Pública e Educação, (…) nobres Ministros do Egrégio STF, são prerrogativas privativas do Estado e não de órgão de fiscalização da profissão .
Fato relevante: Se todas as faculdades de direito são devidamente autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, inclusive o Curso de Direito da FGV. Se todos os professores são advogados juristas devidamente inscritos nos quadros da OAB, e ainda depois de formados os Bacharéis em Direito, ainda são obrigados a se submeterem a essa tremenda e horripilante humilhação, numa verdadeira afronta à Constituição Federal, o Estado de Direito e os Direitos Humanos notadamente art. 5º inciso XIII CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Art. 205 CF. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 43. da LDB – Lei 9.394/96 “a educação superior tem por finalidade (.); inciso 2 – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais. A OAB está, na verdade, usurpando competência privativa da União, vez que, Constituição art. 84 -I V
Nobres Ministros do STF, a OAB não é universidade e sim órgão de fiscalização da profissão, conforme explicitei acima, e não têm competência para avaliar ninguém; isso é uma afronta aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais. (grifei). E o pior de tudo, os bacharéis em direito não têm a quem recorrer; a UNE está prostrada, e o MEC ao invés de ter pulso forte, se humilha vergonhosamente como um avestruz como acaba de se humilhar quem diria? O Senado Federal,ao arquivar a PEC nº01/2010 de autoria do nobre Senador Giovani Borges -PMDB/AP, e ainda tem a petulância e desfaçatez de parabenizar a OAB por essa excrescência. Cá com os meus botões, é muita pusilanimidade e permissividade..
Felizmente nenhuma Tirania é eterna. A do Hosni do Egito durou trinta anos, até que o povo estomagado diante de tantos abusos e desregramentos, resolveu expurgar o Tirano do poder. Que isso sirva de exemplo para a leviatã (OAB ).
Por tudo isso exposto faço uma alerta aos ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF: Deparo com imensa preocupação entidades se aproveitarem da debilidade do Estado, para impor seus caprichos, sob o falso argumento que é para proteger a sociedade. No Acre os indígenas criaram a Polícia Indígena; nos grandes centros urbanos a milícia armada está tomando conta da segurança pública, no campo está tudo dominado pelo MST, e pasmem, até a Colenda OAB, na contramão da história, de olhos gordos no lucro fácil, se aproveita dos governos débeis, para impor o seu abusivo, famigerado Exame da OAB, afrontando a Constituição Federal e ao Estado de direito e os Direitos Humanos.
Uma pergunta que não quer calar: Se realmente o Exame da OAB, qualificasse os operadores de direito, peço “vênia” para questionar: Por que a OAB, esperneou contra a provinha do Exame de admissão ao Quinto Constitucional exigida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/TJ/RJ, para os apadrinhados da OAB e do Ministério Público, ao ponto da própria OAB questionar a inconstitucionalidade de tal Exame junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que a toque de caixa julgou inconstitucional? Onde está senhores a coerência da OAB? Ou é correto ela se utilizar de dois pesos e duas medidas? OAB tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações.
É inadmissível que uma entidade que lutou contra os abusos e as arbitrariedades praticadas durante a ditadura militar, hoje atuando na contramão da história, se limite a estorvar que o Bacharel em Direito, devidamente qualificado pelas universidades reconhecidas e fiscalizada pelo MEC, seja impedido de exercer a advocacia por um órgão fiscalizador da profissão, que vem se aproveitando de governos débeis, e da palidez das nossas autoridades, para afrontar a Constituição o Estado de Direito e os Direitos Humanos, ao impor essa excrescência, com o objetivo de manter a sua reserva imunda de mercado e proteger os advogados que não se submeterem a tal Exame, os famosos braços direitos do tráfico, conforme revelou a mídia nos últimos dias, não obstante, tirar os pelos dos Bacharéis em direito, atolados em dividas do Fies, tosquiando-os com altas taxas, R$ 250,00 superiores às taxas de concurso de Juiz do TRF1 que são apenas R$ 100,00 cujos salários são de R$ 26 mil, milhares de operadores do direito devidamente qualificados pelo Estado (MEC), aptos para o exercício da advocacia, gerando fome, aumento dos índices do desemprego, miséria e doenças psicossociais e ainda, pasmem, numa inversão de valores, num deboche e num cinismo medonho, tal entidade ainda é premiada com o Prêmio da Vergonha de Direitos Humanos pelo Governo Brasileiro..
Doutores, um bom advogado se faz ao longo dos anos de militância forense. E não através de um prova medíocre tipo casca de banana, elaborada par reprovação em massa, ao ponto do Desembargador Silvio Capanema declarar no blog http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2011/05/exame-da-oab-e-tao-dificil-que-hoje-eu-nao-passaria-diz-desembargador.html, que não passaria nesse exame, “As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da magistratura”, diz o desembargador Sylvio Capanema, ex-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro “Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem” fato esse que, duas semanas após essa bombástica declaração levou a OAB, alterar o Provimento n° 136/2009, dispensando do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público, ferindo frontalmente o Princípio fundamental da Isonomia , consagrado pelo ‘caput’ do art. 5º da Constituição:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…”
Outro Provimento discriminatório, perante os brasileiros foi o de isentar os Bacharéis em Direito formados em Portugal de prestarem Exame de Ordem no Brasil, por força do Provimento da OAB nº 129, de 08.12.2008, no momento em que o Tribunal Constitucional de Portugal declarou inconstitucional o famigerado exame de ordem de Portugal. Depara-se portanto que exame de ordem, é uma tremenda discriminação contra os cidadãos brasileiros e um grande favorecimento aos Portugueses: isso é mais uma grande aberração da OAB.
Está cristalizado na Constituição Federal, salvo os casos previstos na Constituição os portugueses gozam dos mesmos direitos que os brasileiros, desde que residam permanentemente no Brasil e se houver reciprocidade em favor de brasileiros (CF, art. 12, § 1o).(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Nos ensina Celso Bandeira de Mello,
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2000, p. 747/748.).
Segundo José Afonso da Silva o princípio da Igualdade Jurisdicional segue da seguinte forma: A concepção de que o princípio da igualdade perante a lei se dirige primariamente ao legislador avulta a importâgncia da igualdade jurisdicional…. O princípio da igualdade consubstancia uma limitação ao legislador, que, sendo violada , importa na Inconstitucionalidade da lei, em termos que especificaremos mais adiante.
Igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia.
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.221, 17ª Edição
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Segundo o conceituado CANOTILHO- é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas(THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais(no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 136, 14ª Edição.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE
O Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico(assim expõe a doutrina de Karl Larenz, descrita por Coelho).
Destarte Senhores, o fato da proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade e a falta de fiscalização do Ministério da educação, não dão direito aos mercenários da OAB de usurpar atribuições do MEC. Onde fica o Estado de Direito? Esse tipo de Exame é tão rentável que há figuras pálidas e peçonhentas, portadoras da síndrome de vira-latas, infestando o Congresso Nacional querendo estender essa indecência para todas as profissões, numa corrida maluca tudo por dinheiro. Já imaginaram o quanto tais bandos irão arrecadar com altas taxas de inscrições, obrigatoriedade de livros novos, sem anotações, sem dar nada em contrapartida?
Isso me faz recordar os idos de 1970/80 quando os dirigentes das escolas públicas do Governo do Distrito Federal tinham relativa autonomia. Quando eles deparavam com seus cofres vazios, inventavam a toque de caixa concursos para professores e outras categorias com altas taxas de inscrições, com o propósito de arrecadar grandes montas de recursos e no final não convocavam ninguém para preenchimento de supostas vagas. Esse tipo de extorsão só teve fim quando a polícia entrou no circuito, prendendo os responsáveis por tais assaltos ao bolsos da população.
Ministros do Egrégio STF, ninguém em sã consciência é contra a melhoria do ensino e a fiscalização dos cursos superiores. Mil vezes os jovens nos bancos das universidades do que nos bancos dos réus. Se a Universidade não presta, o correto é diagnosticar e corrigir possíveis falhas, antes de fechá-las. Se o MEC não fiscaliza as universidades a culpa não é dos alunos. Por que a OAB não fiscaliza? Ah mas isso dá trabalho não gera lucro fácil.
Está evidente que o principal objetivo do caça-níqueis famigerado, cruel, nefasto, pernicioso e inconstitucional Exame da (des) Ordem é manter a reserva imunda de mercado e faturar alto, para suprir cerca de quase 30% (trinta por cento) dos advogados inadimplentes com os pagamentos das anuidades da OAB, e o medo maior de que com o ingressos de novos bacharéis em direito (Advogados), em seus quadros, a maioria composta de homens probos, homéricos, vão exigir eleições, transparentes para todos os níveis, bem como prestar contas ao Tribunal de Contas da União, não obstante vão outrossim, expurgar os atuais dirigentes da OAB, dos cargos que ocupam, e revelar ao país ao mundo o real destino todo esse dinheiro surrupiado do bolso e dos sacrifícios de milhares de operadores do direito o desempregados, atolados em dívidas de Fies, cheques especiais etc..
OAB se omite, e a mídia não divulga. Nunca foi tão fácil lucrar, e o pior sem adquirir uma só unidade de giz, sem contratar um só professor, sem ministrar uma só aula, ou palestra ainda tem a petulância e a desfaçatez de dizer que isso é “qualificação”. Todos sabem que uma mentira repetida em horário nobre da televisão, sem ouvir o lado da notícia, acaba virando verdade. O mais estranho é enfrentar a censura imposta pelos jornais e tevês, que só publicam matérias favoráveis ao famigerado exame. As matérias contrárias são deletadas. Isso me obriga a sair da Capital da República para veicular meus artigos em outras plagas. Ainda bem que existem editores épicos, probos, homéricos, comprometidos com a verdade, a moral a ética, a decência bem como a isenção e imparcialidade. Será que o dinheiro que não presta contas ao TCU, está comprando consciências nas redações dos jornais, rádios, e blogs e tevês para me censurarem? Adianto que não aceito ofensas rasteiras de celerados de plantão que se escondem por trás de siglas, e sem argumentos jurídicos para contrapor, preferem depreciar as faculdades e os Bacharéis em Direito, taxando-os de vagabundos, “divogados” “adevogados”, outros com insultos e ofensas rasteiras, afirmam: “vão estudar vagabundos que vocês passam” . Ou seja: Temos que banir esse Bullying Social, (Exame da OAB ), em respeito aos direitos humanos, a dignidade da pessoa humana. E como diz a canção de Marcos e Paulo Sérgio Valle, (Viola Enluarada)
“A mão que toca o violão se for preciso faz a guerra”
Mata o mundo, fere a terra
A voz que canta uma canção se for preciso canta um hino
Louva a morte”
Os Bacharéis em Direito, têm que boicotar esse Bullying Social, dizer NÃO ao Exame da (des) Ordem, e parar de encher os cofres da OAB, arregaçando as mangas e todos em Brasília dia 28/06 para exigir o fim dessa excrescência do Exame da OAB. Palavras do Desembargador Lécio Resende então Presidente do TJDF, “É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita.
Recomendo aos mercenários da OAB, respeitarem o legado da octogenária OAB que no passado prestou relevantes serviços ao país conforme explicitei no artigo de minha lavra: OS 80 ANOS DA EGRÉGIA OAB. Recomendo, outrossim, a visitarem “in-loco” o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para saber o que é a verdadeira qualificação. Enquanto o MTE investe milhões de reais, para qualificar os trabalhadores, visando suas inserções no mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, dignidade, trabalho, gerando produção e renda a tal “qualificação” que se diz fazer os dirigente da OAB, é totalmente o inverso, gerando fome, miséria desemprego, e doença psicossociais, corroborando para o aumento do caldo da miséria e mendicância e faturando rios de dinheiro sem dar a contrapartida.
Senhores Ministros do Egrégio STF, Presidente Dilma, Senhores Deputados Federais e Senadores da República, vivemos num país democrático, e a nossa Constituição Federal, tem que ser respeitada, principalmente pelos órgãos guardiões da Constituição. O art. 205 CF explicita: “A educação tem como uma de suas finalidades a “qualificação para o trabalho”. Art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com o art. 43 da LDB (Lei nº 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. (O grifo é meu).
Está mais do que provado e cristalizado que o Exame da OAB não qualifica ninguém. Enriquece donos de cursinhos e editoras e a própria OAB. Está jogando ao infortúnio milhares de Bacharéis em Direito (Advogados ) segundo Novo Dicionário Aurélio, sufocados em dívidas do Fies, os quais não tem mais a quem recorrer dos constantes abusos e arbitrariedades praticadas pela OAB, que só se preocupa em faturar cerca de R$ 21,2 milhões por Exame, multiplicados por 03(três) a cada ano, arrecada cerca de R$ 63,6 milhões, livre de prestar contas ao Tribunal da Contas a União – TCU, num flagrante desrespeito aos art. 70 parágrafo único e art. 71 da Constituição. Cadê a transparência da OAB? Quanto ela faturou nos últimos dez anos? Qual o destino desse volume de recursos? Por que não presta contas ao TCU?
A OAB deve se limitar a cumprir o seu papel constitucional de órgão de fiscalização da profissão, a exemplo dos demais conselhos de classes e fiscalizar e punir exemplarmente, respeitando, claro, a ampla defesa e o devido processo legal, os seus inscritos que desrespeitarem o Estatuto da OAB.
“No dizer de José Afonso Silva, atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes (in Curso de Direito Constitucional Positivo 23 Ed. Malheiro SP, p 67).
Relativamente ao Estado de Direito nos ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, em 1975, que “o poder sem o direito é tirania; o direito sem o poder é utopia e o poder com o direito é democracia” demonstrando cabalmente a necessidade da inter-relação harmônica e pacífica do Direito com o poder legalmente constituído, indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Essas assertivas vão de encontro à exigência descabida da obrigatoriedade do pernicioso, pecaminoso, restritivo, inconstitucional, abusivo, imoral, cruel e famigerado exame da OAB, o qual rogo à nossa querida Presidenta da República Dilma Rousseff, extirpá-lo do nosso ordenamento jurídico, urgente, haja vista que um ex-pálido Senador do PSDB/GO, no ano passado, procrastinou até arquivar o PLS nº186/2006 de autoria do nobre Senador Gilvam Borges/PMDB/AC, que visa extinguir o nefasto Exame da OAB.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em 14/12/2009 (há um ano atrás), haver repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte, só falta agora colocar em pauta e banir urgente tal excrescência do nosso ordenamento jurídico. De conformidade com o RE em pauta, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não obstante há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.
Decorridos mais de um ano, tomo conhecimento pela internet, que através do Processo nº00580/2011-4 o Ministério Público Federal , cujo o Relator Almino Afonso Fernandes, está questionando : Alegação de inércia por parte do Ministério Público Federal em se manifestar em Recurso Extraordinário remetido à Procuradoria Geral da República.
JUNTADA 04/05/2011
DESPACHO “Trata-se de representação por inércia ou por excesso de prazo proposta em face de membro Ministério Público Federal que, segundo o requerente, retém os autos do Recurso Extraordinário n° 603.583 desde o dia 27/05/2.010, ou seja, a quase um ano. Alega haver excesso de prazo injustificável, e que tal conduta atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, determino a notificação do requerido nos termos do art. 82 § 2° do RICNMP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações que entender cabíveis e pertinentes, devendo ser-lhe encaminhado cópia integral dos autos. Brasília, 11 de maio de 2.011. ALMINO AFONSO FERNANDES CONSELHEIRO RELATOR”.
A Lei nº 4.898 de 1965, dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º “f”), e a Constituição Federal garante em seu art. 5º – XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com jurisconsultos o abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incisos XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal). Nesse sentido a Assembléia-Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985). Entende-se por vítimas de abuso de poder qualquer pessoa que sofra prejuízos à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que violam normas internacionais em matéria de direitos do homem. Lembro que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade.
Senhores vamos todos respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Afinal, a privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Vamos humanizar a OAB banindo do nosso ordenamento jurídico o caça-níquel, cruel, nefasto, pecaminoso e inconstitucional famigerado Exame da OAB, em respeito à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos.
Estão querendo transformar a OAB num LEVIATÃ (1651), criado pelo matemático, teórico político e filósofo inglês THOMAS HOBBES, o qual que afirmou que os homens só podem viver em paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado; ou seja: um monstro sem limites; livres de eleições diretas, sem prestar contas ao Tribunal de Contas da União, livres para afrontar a Constituição e ao Estado de Direito e os Direitos Humanos.
Estou convencido que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF a maior Corte de Justiça do nosso país, é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal, ou seja, por expressa delegação do poder constituinte, não pode se curvar aos interesses escusos dos mercenários da OAB, deverá cumprir com zelo, dedicação, pertinácia e denodo e com absoluta independência moral, os elevados objetivos norteadores de sua criação, inclusive tem que dar um basta nesse leviatã, (OAB), julgando urgentemente o Recurso Extraordinário (RE) 603583, que visa extirpar esse câncer Exame da (des) Ordem, verdadeiro mecanismo de exclusão social, (Bullying Social), essa máquina arrecadar; do nosso ordenamento jurídico, trata-se de pura reserva de mercado, em respeito à Constituição Federal ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos.
Enfim que os Nobres Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF mirem-se na celeridade, seriedade, inteligência, honradez e no exemplo humanitário e moralizador do Tribunal Constitucional de Portugal, que num gesto de extrema grandeza, declarou inconstitucional o famigerado Exame de Ordem de Portugal, em respeito à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos. Vamos respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente art. XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (…) e à proteção contra o desemprego. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
VASCO VASCONCELOS
Analista e Escritor




SILVIA REGINA COSTA GALVAN MERCADO disse:
junho 13th, 2011
15:38
Todos os bachareis em direito deverão comparecer em Brasilia para contestar a cassação da liminar, pois chega que injustiça, é hora dos bacharéis arregaçar as mangas e protestar contra esta decisão do STF, pois a única finalidade em manter o exame da ordem, é LUCRATIVA, às custas dos recém formados, que no momento em que vão ingressar no mercado de trabalho, depois de 05 anos de sacrifício, estudando com muita dificuldade, se depara com uma indústria muito lucrativa, que é o exame da ordem e os diversos cursinhos, não podendo o bacharel ter uma vida digna da qual merece como todos os profissionais, é lamentável, é hora de lutar pela liberdade da profissão, aliás nos vivemos num pais democrático.
SILVIA REGINA COSTA GALVAN MERCADO disse:
junho 13th, 2011
15:39
Todos os bachareis em direito deverão comparecer em Brasilia dia 28 de junho de 2011, para contestar a cassação da liminar, pois chega de injustiça, é hora dos bacharéis arregaçar as mangas e protestar contra esta decisão do STF, pois a única finalidade em manter o exame da ordem, é LUCRATIVA, às custas dos recém formados, que no momento em que vão ingressar no mercado de trabalho, depois de 05 anos de sacrifício, estudando com muita dificuldade, se depara com uma indústria muito lucrativa, que é o exame da ordem e os diversos cursinhos, não podendo o bacharel ter uma vida digna da qual merece como todos os profissionais, é lamentável, é hora de lutar pela liberdade da profissão, aliás nos vivemos num pais democrático.
Fanchin disse:
junho 18th, 2011
9:26
Cara Silvia: me perdoe mas v. está enganada quando diz todos os bachareis, a menos que tenha excluido os baixarréis. Estou com 74 anos, fui perito financeiro no foro da Capital e nos processos que acompanhei muitos “adivogados” não sabiam escrever corretamente a nossa língua e a fim de imprecionar a sua defesa copiava (cópia in cola) trechos de grandes juristas brasileiros e até internacionais e o que é pior sem qualquer conotação com o processo em si. Sou contra a alta taxa, mas o exame da OAB é necessário como também o do CRC (Conselho de Contabilidade). Muitos diplomas são de faculdades que nem se conhece, como as antigas do interior paulista onde qualquer um se formava sem frequentar qualquer tipo de aula, nem mesmo as a distância. Bastava ir uma vez ao ano, assinar a papelada e pagar a taxa da anuidade. Conheci Bachareis em Contabilidade que não sabiam distinguir o débito do crédito e advogado que mal sabia escrever.
Marcia disse:
julho 31st, 2011
1:18
A Constituição Federal estabelece:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Que são “qualificações profissionais”?
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, aprovado e editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, preceitua:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 29.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.
Considerando que aprovação em exame não se constitui em qualificação profissional e mesmo que, apenas por amor à argumentação,se admitisse que em tal se constituia, como a OAB não é universidade e nem é instituição de ensino superior, reconhecida, e não lhe compete conferir títulos ou qualificações profissionais, nos termos do Art. 29, 1º, do Códigode de Ética e Disciplina da OAB,inapelavelmente o STF haverá de reconhecer que o Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, fere mortalmente o Art. 1º, incisos II, III, IV, e Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e decretará a inconstitucionalidade apontada.
Oportuno ressaltar-se que, referentemente ao direito garantido constitucionalmente ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, O STF – A Corte Constitucional Brasileira, já declarou a inconstitucionalidade da Lei, mais precisamente do Decreto-Lei n° 972, de 1969, que restringia exercício profissional.
Eis a decisão do Egrégio STF:
RE 511961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
(…)
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Marcia disse:
julho 31st, 2011
1:25
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EVERALDO DAMIÃO
A formação pela práxis
O sociológo Forestan Fernandes (1920-1995) admitiu: “Eu nunca teria sido o sociólogo em que me converti sem o meu passado e sem a socialização pré e extra escolar que recebi através das duras lições da vida”. Em outras palavras, o professor paulista revelou que sua formação profissional teve uma relação direta com a práxis (processo pelo qual uma teoria, lição ou habilitação, executada ou praticada, se converte em parte da experiência vivida), e, com isso, nos permite entender a lição de Karl Marx (1818-1883) que descreveu o modo de alcançar o topo luminoso do conhecimento científico: “Não há estrada real para a ciência e só têm possibilidade de alcançar os seus cumes luminosos aqueles que enfrentam a canseira para galgá-los por veredas abruptas”. Também, não menos importante é o argumento do jurisconsulto alemão Dr. Rudolf von Ihering (1818-1892) quando diz que “o fim do direito é a paz, o meio de atingi-lo é a luta… A vida do direito é a luta – uma luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”.
Rábulas na Advocacia
Entre o primeiro Estatuto da OAB (Decreto nº. 19.408, de 18.11.1930) e o segundo Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 4.215, de 27.04.1963), que regulamentou a profissão de Advogado no Brasil, o país teve talentosos advogados provisionados (profissionais sem formação acadêmica) que deixaram legados à posteridade. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1963, fez com que a atividade do “advogado provisonado” fosse permanente, protegendo todos os que exerciam o ofício até àquela data. Porém, o Novo Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906, de 04.07.1994), extinguiu totalmente a figura do “rábula”, mantendo àqueles que já se encontravam registrados na entidade de classe. Dentre os mais famosos “rábulas”, destacam-se Antonio Evaristo de Moraes (o mais consagrado criminalista), Manoel Vicente Alves (“Doutor Jacarandá”), Luis Gonzaga Pinto da Gama, Antonio Pereira Rebouças, Cosme de Farias (jornalista e advogado), João da Costa Pinto (faleceu na Tribuna do Júri, em 1942), Quintino da Cunha (possuidor de raciocínio rápido que tirava o sono dos Promotores de Justiça), Amaro Cavalcanti, João Café Filho (Presidente da República), entre outros.
José Roberto disse:
julho 31st, 2011
11:40
Excelente o que disse a Marcia. Não entendi porque é contra o exame da OAB. Se é pelo valor da taxa cobrada concordo, mas se é pela exigência da qualificação que ela demonstra ter, não vejo porque não fez o exame. Pelo menos é o que presumo tal é a sua indignação.
Sergio disse:
fevereiro 1st, 2012
12:38
Silvia,
Gostaria de saber como faço para encontrar voce,tenho alguns documentos para entregar e perdi o seu contato,inclusive estive aonde voce morava.sdo@folha.com.br